1) Todas a vias do contrato emitidas pela instituição financeira, devidamente assinadas e rubricadas em todas as folhas, por todas as partes envolvidas. Deverão ser assinadas, também, por 02 (duas) testemunhas.
2) ITBI pago acompanhado da Certidão de quitação do ITBI – Imposto de Transmissão (válida), que é emitida pela Prefeitura de Bom Despacho/MG, após o pagamento do imposto.
3) Procuração, original ou cópia autenticada, outorgada pela instituição financeira ao Gerente que assina o contrato, conferindo poderes a este para representá-la.
Pois um ato refere-se ao registro da compra e venda (aquisição do bem) e o outro ato refere-se ao registro da garantia (alienação fiduciária) feita em favor da instituição financeira. Embora tenham sido celebrados no mesmo instrumento, são contratos de naturezas distintas (aquisição e garantia).
Note-se que a Lei 6.015/73 em seu art. 167, inciso I, alínea 29 e 35, prevê o registro da compra e venda e da alienação fiduciária, sendo estes atos considerados como obrigatórios nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. In suma:
Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feito:
I – o registro:
9) da compra e venda pura e da condicional;
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, (…)
Já os emolumentos serão calculados conforme dispõe a Lei 15.424/04, que em seu art. 10, inciso II, § 3º, estabelece no inciso II a base de cálculo para o registro da compra e venda e nos incisos IV e V a base de cálculo para o registro da alienação fiduciária. In verbis:
Art. 10 – Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:
,
• 3º – Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:
II – valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;
IV – o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;
V – o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade;
É um documento lavrado em cartório de notas, no qual os conviventes declaram que mantém convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Além disso, as partes poderão, ao lavrar a escritura, estipular o regime de bens que vigorará na constância da convivência.
Sim. A escritura de união estável deverá ser registrada no domicílio do casal e averbada nas matrículas dos imóveis de propriedade dos conviventes, nos termos do art. 828, parágrafo único, do Provimento 93/CGJ/2020.
Os documentos a serem apresentados são:
1. Escritura pública declaratória de união estável, traslado ou certidão;
2. Requerimento preenchido e com firma reconhecida de um dos cônjuges em que declare o domicílio dos conviventes. (modelo disponível no site do cartório, campo “Downloads”)
3. Cópias autenticadas da Cédula de Identidade e CPF do convivente que não consta nas matrículas.
Obs.: só serão registradas nessa serventia as escrituras declaratórias de união estável caso os conviventes residam em imóvel de nossa circunscrição cartorial.
Se a partilha foi feita em um Tabelionato de Notas, será necessária a apresentação da Escritura Pública lavrada pelo Tabelião, cópia autenticada da certidão de óbito ou casamento, conforme o caso, sendo esta última emitida há menos de 90 dias contados da data do título, bem como cópia da certidão de pagamento/desoneração de ITCD.
Já nos casos em que a partilha tenha sido feita judicialmente, será necessária a apresentação do Formal de Partilha, cópia autenticada da certidão de óbito ou casamento, conforme o caso, sendo esta última emitida há menos de 90 dias contados da data do título, bem como cópia da certidão de pagamento/desoneração de ITCD.
O formal de partilha é um documento de natureza pública, expedido pelo juízo competente, para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário (falecimento), separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento.
O formal de partilha deverá ser composto pelas seguintes peças, extraídas do processo: 1 -termo de inventariante e título de herdeiros; 2 – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; 3 – pagamento do quinhão hereditário; 4 – quitação dos impostos, declaração de quitação expedida pela Receita Estadual; 5 -sentença.
Todos estes documentos deverão estar carimbados e assinados pelo Escrivão da vara judicial onde o processo tramitou, nos termos do art. 221, da Lei Federal 6.015/73.
Quanto à separação e ao divórcio, os requisitos são os mesmos, com exclusão do termo de inventariante, pois a relação jurídica será composta pelos cônjuges e não pelos herdeiros.
O tributo incidente sobre a sucessão hereditária ou a dissolução da sociedade conjugal é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. Em Minas Gerais, o recolhimento deste tributo está previsto na Lei Estadual 14.941/03, que foi regulamentada pelo Decreto 43.981/05.
Outro aspecto importante é que não cabe às partes indicar se há ou não incidência do imposto. Neste caso, quem deve deliberar sobre o pagamento ou não do tributo é o órgão responsável pelo seu recolhimento aos cofres públicos, qual seja, a Secretaria de Estado de Fazenda.
A certidão de pagamento ou desoneração do imposto, bem como a Declaração de Bens e Direitos serão expedidos pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Tais documentos serão obrigatoriamente exigidos pelo tabelião e oficial de registro, conforme o caso, nos termos do art. 33 do Decreto estadual 43981/05. Portanto, não basta apenas a apresentação da guia de recolhimento com autenticação bancária, tem que ser apresentado a certidão.
Haverá, também, hipóteses em que será necessária a apresentação da certidão de quitação de ITBI, conforme previsto no art. 2º, §2º, VII, da Lei municipal 5492/88, o que será verificado pelo oficial de registro.
A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado.